18 de out. de 2012





DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS


Artigo 1° 

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. 


Artigo 2° 

Todos  os  seres  humanos  podem  invocar  os  direitos  e  as  liberdades  proclamados  na  presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra  situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. 

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. 

Artigo 4° 

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos. 

Artigo 5° 

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade
jurídica. 

Artigo 7° 

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação. 

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. 

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. 

Artigo 10° 

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. 

Artigo 11°

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíamacto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto
delituoso foi cometido. 

Artigo 12° 

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na
sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda
a pessoa tem direito a protecção da lei. 

Artigo 13° 

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de
um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressar ao seu país. 

Artigo 14° 

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em
outros países. 
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por
crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas. 

Artigo 15° 

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade. 

Artigo 16° 

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família,
sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da
sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e
do Estado. 

Artigo 17° 

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. 

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pelos ritos. 

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser  inquietado  pelas  suas  opiniões  e  o  de  procurar,  receber  e  difundir,  sem  consideração  de
fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. 

Artigo 20°

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. 

Artigo 21° 

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país,
querdirectamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seupaís. 
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se
através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. 

Artigo 22° 

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. 

Artigo 23°

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à
sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,
por todos os outros meios de protecção social. 
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em
sindicatos para defesa dos seus interesses. 

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e as férias periódicas pagas. 

Artigo 25°

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a
saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança
no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de
meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. 

Artigo 26° 

1. Toda  a  pessoa  tem  direito  à  educação.  A educação  deve  ser  gratuita,  pelo  menos  a
correspondente  ao  ensino  elementar  fundamental.  O  ensino  elementar  é  obrigatório.  O
ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve
estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade  entre  todas  as  nações  e  todos  os  grupos  raciais  ou  religiosos,  bem  como  o
desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27° 

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produçãocientífica, literária ou artística da sua autoria. 

Artigo 28° 

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de
tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. 

Artigo 29° 

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade. 
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e
aos princípios das Nações Unidas. 

Artigo 30° 

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.



ATIVIDADE:

NA SUA OPINIÃO A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, É IMPORTANTE? PORQUE?
ESCOLHA UM DOS ARTIGOS E FAÇA UM BREVE COMENTÁRIO, SEM PERDER DE VISTA A IDEIA CENTRAL DO MESMO.

BOM ESTUDO!  

17 de out. de 2012




JUSTIÇA, O QUE É ISSO?

Quando eu era criança, lembro que uma vez em casa estava discutindo com meu irmão como dividir entre nós uma garrafa de guaraná. Aí meu pai, com a experiência de mais velho, aplicou uma regra de boa divisão que os antigos usavam e que passou a servir de norma para nós: "um divide e o outro escolhe". Pode-se imaginar como ficou bem dividido aquele guaraná.
A ideia de justiça está ligada à de medida, injusto é o que não tem medida; ou porque uns tem mais que os outros, ou porque há opressão, quer dizer pessoas que, sem razão, mandam e dominam as outras. Justo é o correto, que encontra a boa medida, o que é direito. O grande problema é encontrar essa medida, isto é: estabelecer o que é direito.
Muitas crianças, por exemplo, acham que é injusto serem castigadas pelos pais ou repreendidas por professores em casa ou na escola. Outras, por sua vez, acham que é injusto o adulto poder ficar acordado até mais tarde e elas tendo que dormir cedo. Como, então, acertar essa medida, o que é direito, o que é bom pra mim e também para os outros?
 A justa medida só é encontrada na convivência, entre os membros da família, na escola, entre os colegas e os professores, no trabalho, com todas as pessoas da sociedade, conversando, discutindo, em casa ou na rua, o que é direito. Crianças quando brincam estabelecem regras para os jogos e as brincadeiras (bola de gude, futebol...), negociam e renegociam essas regras ("se não eu não brinco mais") e sabem como é importante para a sua convivência que não haja nenhuma dúvida sobre essas regras.
 A necessidade, a existência e a validade das regras dos jogas das crianças obedecem a um modelo de justiça semelhante ao que ocorre para estabelecer através do Direito, a justiça na sociedade.
O justo é que bem distribuído, encontra a medida certa para que haja igualdade de oportunidades entre as pessoas e para que elas possam ter bens suficientes para uma vida boa, decente e feliz. 


( José Geraldo de Souza Junior)







As normas presentes na sociedade

Leis para quê?

Quantas leis você conhece? Quantas cumpre? Você cumpri porque é coagido ou porque tem consciência da importância delas? O objetivo da lei é regular a liberdade e nomear as responsabilidades. As leis devem proteger os interesses coletivos, isto é, da maioria da população. A lei máxima do Brasil é a Constituição Federal. Nela estão contidas as normas gerais de funcionamento e organização do país. A partir da Constituição, são organizadas outras leis. Dentre elas estão o Estatuto da Criança e do Adolescente, o estatuto do Idoso...

Os princípios fundamentais presentes na Constituição Federal são:

- DIREITO À VIDA;
- DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES;
- DIREITO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
- DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL;
- DIREITO AO TRABALHO COM REMUNERAÇÃO JUSTA;
- DIREITO A EDUCAÇÃO, A SAÚDE E A HABITAÇÃO;
- DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO;
- DIREITO DE IR E VIR

Veja o que diz o artigo 5º da Constituição federal:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,...!



ATENÇÃO:

Depois da discussão na sala de  aula,  leiam o texto acima e exponha o seu comentário individual.
Lembrando de responder os questionamentos que o autor(a) expõe.
Tenham todos uma boa leitura e bons estudos!

OS ESTATUTOS DO HOMEM
(Ato Institucional Permanente)



Texto Poético
Autor: Thiago de Melo 




Artigo I Fica decretado que agora vale a verdade,
que agora vale a vida,
e que de mãos dadas,
trabalharemos todos pela vida verdadeira.




Artigo II - Fica decretado que todos os dias da semana,
inclusive as terças-feiras mais cinzentas,
tem direito a converter-se em manhãs de domingo.






Artigo III - Fica decretado que, a partir desse instante,
haverá girassóis em todas as janelas,
que os girassóis terão direito
a abrir-se dentro da sombra;
e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro,
abertas para o verde onde cresce a esperança.






Artigo IV - Fica decretado que o homem
não precisará nunca mais
duvidar do homem.
Que o homem confiará no homem
como a palmeira confia no vento,
como o vento confia no ar,
como o ar confia no campo azul do céu.


Parágrafo Único. O homem confiará no homem como o menino confia em outro menino.






Artigo V Fica decretado que os homens
estão livres do jugo da mentira.
Nunca mais será preciso usar
a couraça do silêncio
nem a armadura das palavras.
O homem se sentará à mesa
com seu olhar limpo
porque a verdade passará a ser servida
antes da sobremesa.




Artigo VI - Fica estabelecida, durante dez séculos,
a prática sonhada pelo profeta Isaías,
e o lobo e o cordeiro pastarão juntos
e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.







Artigo VII - Por decreto irrevogável fica estabelecido
o reinado permanente da justiça e da claridade,
e a alegria será uma bandeira generosa
para sempre desfraldada na alma do povo.




Artigo VIII - Fica decretado que a maior dor
sempre foi e sempre será
não poder dar-se amor a quem se ama
e saber que é a água
que dá à planta o milagre da flor.





Artigo IX - Fica permitido que o pão de cada dia
tenha no homem o sinal de seu suor.
Mas que sobretudo tenha sempre
o quente sabor da ternura.




Artigo X - Fica permitido a qualquer pessoa,
a qualquer hora da vida,
o uso do traje branco.



Artigo XI - Fica decretado, por definição,
que o homem é uma animal que ama
e que por isso é belo,
muito mais belo que a estrela da manhã.









Artigo XII - Decreta-se que nada será obrigado nem proibido.
Tudo será permitido,
inclusive brincar com os rinocerontes
e caminhar pelas tardes
com uma imensa begônia na lapela.




Parágrafo Único. Só uma coisa fica proibida: amar sem amor.




Artigo XIII - Fica decretado que o dinheiro
não poderá nunca mais comprar
 o sol das manhãs vindouras.
Expulso do grande baú do medo,
o dinheiro se transformará em uma espada fraternal
para defender o direito de cantar
e a festa do dia que chegou.




Artigo Final. Fica proibido o uso da palavra liberdade,
a qual será suprimida doas dicionários
e do pântano enganoso das bocas.
A partir deste instante
a liberdade será algo vivo e transparente
como um fogo ou um rio,
e a sua morada será sempre
o coração do homem.



A Carlos Heitor Cony
 Santiago do Chile, abril de 1964.



1º momento da atividade 18-03-2013

Atenção, logo após a leitura do texto, cada aluno individualmente deverá escolher um dos artigos acima e expor  seu comentário individualmente.

2º momento da atividade 25-03-2012

Depois de ter exposto seu comentário, agora você deverá escolher entre os comentários dos seus colegas, um para comentar. Diga se concorda ou não com a visão do colega.

Boas Reflexões!