DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de
cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social,
de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no
estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja
esse país ou território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a
escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos
os lugares, da sua personalidade
jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm
direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as
jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida
dos seus direitos e obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se
inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público
em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no
momento da sua prática, não
constituíamacto delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
no momento em que o acto
delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida
privada, na sua família, no seu domicílio ou na
sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda
a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e
escolher a sua residência no interior de
um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o
país em que se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de
procurar e de beneficiar de asilo em
outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de
processo realmente existente por
crime de direito comum ou por actividades contrárias aos
fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o
direito de casar e de constituir família,
sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da
sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno
consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e tem direito à protecção desta e
do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito
à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção,
assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões
e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de
fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção
dos negócios, públicos do seu país,
querdirectamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de
igualdade, às funções públicas do seupaís.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos
poderes públicos: e deve exprimir-se
através de eleições honestas a realizar periodicamente por
sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que
salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e
culturais indispensáveis, graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a
organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à
sua família uma existência conforme com a dignidade humana,
e completada, se possível,
por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em
sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres,
especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a
saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança
no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de
meios de subsistência por circunstâncias independentes da
sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a
assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma
protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito
à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a
correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O
ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o
acesso aos estudos superiores deve
estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu
mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade
humana e ao reforço dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações
e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o
desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a
manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o
género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na
vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar no progresso científico e
nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e
materiais ligados a qualquer produçãocientífica, literária ou artística da sua
autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no
plano internacional, uma ordem capaz de
tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da
qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades
ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente
a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser
exercidos contrariamente aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados.
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DE VISTA A IDEIA CENTRAL DO MESMO.
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